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TST reconhece direito de enfermeira de acumular dois cargos públicos w4g28

12 de junho de 2025, 21h18 3w116t

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um hospital contra a reintegração de uma enfermeira demitida por justa causa por acumulação de cargos públicos. Segundo o colegiado, a trabalhadora comprovou que o teto remuneratório foi observado e que os horários eram compatíveis, o que valida a acumulação.

enfermeira trabalhando

Enfermeira foi demitida por justa causa em 2023 por acumular dois cargos públicos

Enfermeira do hospital desde 1991, a empregada foi dispensada em agosto de 2023 por justa causa, com a alegação de que acumulava ilegalmente dois cargos públicos e que não respeitava o intervalo de 11 horas de descanso entre as jornadas nos dois empregos.

O hospital optou pela rescisão ao saber que ela trabalhava das 19h às 7h do dia seguinte, em regime 12 x 36, e prestava serviço, desde 2002, também como enfermeira, ao município de Porto Alegre, das 7h às 13h, de segunda a sexta-feira. Segundo o empregador, a carga horária excessiva comprometeria o desempenho profissional e a eficiência do serviço.

Qualidade não comprometida 1l1u

Na ação trabalhista, a enfermeira pediu a reintegração no emprego público e o restabelecimento do plano de saúde. Em dezembro de 2023, o juízo da 21ª Vara de Porto Alegre deferiu a antecipação de tutela e determinou a reintegração. Conforme a sentença, a acumulação de cargos públicos para profissionais de enfermagem é um direito constitucional, e a demissão por justa causa foi arbitrária e sem fundamento legal.

O hospital, então, entrou com um mandado de segurança para cassar essa decisão, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que não constatou ilegalidade ou abusividade na medida. Segundo o TRT, ficou suficientemente comprovado que havia compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos públicos. Também não foi demonstrado que a fruição parcial dos intervalos interjornada tivesse, de alguma forma, comprometido a qualidade do trabalho desenvolvido pela enfermeira no hospital.

Ao examinar o recurso ordinário em mandado de segurança do hospital, a ministra Morgana Richa ressaltou que a acumulação de cargos públicos é disciplinada pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Para os profissionais de saúde, os únicos requisitos são a compatibilidade de horários e o respeito ao teto constitucional — e, no caso da enfermeira, os dois foram devidamente demonstrados.

Na avaliação da relatora, não é válida a alegação do hospital relativa ao descumprimento do intervalo interjornada, porque esse critério não está previsto na Constituição. “Também não há nos autos nenhum documento que revele a diminuição de desempenho da trabalhadora”, frisou ela. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
ROT 0029331-88.2023.5.04.0000