MERCADO NÃO TÃO LIVRE

Lei das Teles legitima Anatel para coibir venda de celulares não homologados

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15 de julho de 2024, 21h21

Decisões istrativas apenas devem sofrer intervenção do Poder Judiciário se apresentarem vícios objetivos. Além disso, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) possui legitimidade para coibir a venda de telefones celulares e smartphones não homologados por ela.

telefones celular

Anatel emitiu despacho em que proíbe a venda de celulares não homologados

Com esse entendimento, o desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confirmou a decisão de primeira instância que negou liminar a um marketplace contra um despacho decisório da Anatel, de 21 de junho, que proibiu a comercialização de celulares não homologados.

Uma gigante das vendas online, autora da ação, sustentou que a Anatel não tem competência para fiscalizar e regulamentar plataformas de marketplace e atos de comercialização de produtos para telecomunicações.

A empresa também argumentou, ao pedir tutela de urgência antecipada contra o despacho decisório da agência, que o perigo de dano se mostrava caracterizado pela impossibilidade técnica de impedir, de forma absoluta, anúncios de telefones não homologados, o que, conforme a Anatel, sujeitaria o site a pagar multas milionárias ou até a ser retirado do ar.

Proteção aos consumidores

O desembargador entendeu, no entanto, que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) confere legitimidade para que a Anatel regule e fiscalize a comercialização de produtos de telecomunicações, a fim de garantir a proteção dos consumidores, o que é também um princípio basilar da Constituição Federal.

O magistrado também sustentou que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, deve haver intervenção judicial sobre decisão istrativa apenas quando houver vícios objetivos, o que não foi o caso do despacho decisório da Anatel, resultante de um longo procedimento conduzido por ela.

“Assim, numa primeira análise, em cognição não exauriente, entendo que a autocontenção judicial (self restraint) deve ser adotada na espécie, porquanto não há evidências de que tenha havido violações ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF) no âmbito do procedimento istrativo gerador da decisão istrativa esgrimida. Tampouco vislumbro qualquer carência de legitimidade da agência para a atuação que se questiona.”

O advogado Rafael Carneiro, do escritório Carneiros Advogados, afirmou que a decisão tem efeito importante. Ele atua, junto com os sócios Gilvandro Araújo e Carlos Ávila, em favor da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), entidade que defende a regulação das plataformas para combate ao mercado ilegal.

“A decisão judicial destaca que o ato da Anatel vem de um processo de anos de combate à pirataria, não podendo o marketplace alegar que não teria condições de cumprir a regulação, sobretudo quando os concorrentes já o fazem e a agência fornece as condições para o cumprimento”, disse Carneiro.

Processo 1022467-48.2024.4.01.0000
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