Decisão do Supremo resolve debate sobre indicações para estatais
30 de maio de 2024, 8h00
As empresas estatais, sejam elas empresas públicas (capital público) ou sociedades de economia mista (capital público e privado, assegurado o controle ao ente federado ao qual ela se vincula), são criadas para se dedicar à atividade econômica (com ou sem competição com o mercado) ou para prestar serviços públicos em sentido amplo.
Deve ser destacado que, ao adotar o modelo empresarial, o ente federado pretende uma maior flexibilidade, aproximando-se em certo grau da forma de agir utilizada pelos privados.
Trata-se, pois, de modelo híbrido que pretende aliar dois universos.
Licitações e modelo empresarial
A Constituição, no artigo 173, § 1º, previu desde 1998 (EC 19/98) a edição de lei que trouxesse regras próprias para as empresas estatais exploradoras de atividade econômica, em especial porque se reconhecia a necessidade de uma maior leveza e flexibilidade em termos de licitação.
Não se pretendia afastar a licitação como regra geral, mas entendia-se que necessária seria uma lei mais ajustada às particularidades do modelo empresarial. Devemos lembrar que à época vigorava a Lei 8.666/93, caracterizada pela rigidez procedimental.
Também se previu que a referida lei endereçaria a questão da composição e funcionamento dos conselhos de istração e fiscal.
Lei das Estatais
O artigo 173, § 1º da CF não previa lei específica para as empresas estatais prestadoras de serviço público, que são a maioria.

Com um atraso imenso, após grande clamor social, mas sem a sua participação, foi enfim editada, após 18 anos de espera, a Lei 13.303/2016 que não apenas cuidou das empresas estatais exploradoras de atividade econômica como estendeu seus tentáculos às prestadoras de serviço público (artigo 1°). Tal previsão gerou alguma polêmica e o ajuizamento da ADI 5.624.
Hoje todas as empresas estatais, não importa qual atividade e qual o ente federado que as criou, se sujeitam à Lei 13.303/16.
A ADI 7.331, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil, visou discutir a constitucionalidade do artigo 17, § 2°, I e II da Lei das Estatais, que veda a indicação, para o Conselho de istração e para a diretoria:
I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na istração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.
Alegou-se que as restrições seriam desproporcionais e incompatíveis com os direitos constitucionalmente assegurados à igualdade; à ampla ibilidade a cargos, empregos e funções públicas; à liberdade de expressão a participação político-partidária e à autonomia partidária.
Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski, então relator da ação, entendeu que as restrições legais limitavam excessivamente o o aos cargos nas estatais e concedeu a liminar suspendendo os efeitos dos dispositivos citados. Algumas nomeações/eleições foram realizadas com fulcro nessa liminar.
E na última semana, o STF retomou o julgamento, entendendo constitucionais as disposições da Lei das Estatais. Prevaleceu, com o placar de 7 votos a 4, o entendimento defendido pelo ministro André Mendonça para quem:
(i) a Constituição exige que as empresas estatais atuem de forma eficiente e impessoal e, por isso, as restrições legais de o a determinados cargos é constitucional;
(ii) o direito constitucional ao exercício de cargos públicos não é absoluto e, portanto, ite a criação de restrições legais desde que proporcionais e legítimas. No caso, as restrições são constitucionais porque não impedem o exercício de direitos políticos, não restringem a liberdade de expressão e buscam garantir autonomia para os ocupantes dos cargos.
Debate encerrado?
Com a decisão do plenário do STF, a questão está resolvida, dado que não cabe recurso, salvo embargos declaratórios. Assim, não mais se tolerarão nomeações ou eleições em descomo com a regra.
O Congresso em tese (espero que não) poderá promover uma investida contra a lei e alterá-la para afastar as exigências, o que reinauguraria a discussão.
Sabe-se que, via de regra, as decisões em sede de ADI retroagem. O STF poderia ter decidido pela constitucionalidade sem qualquer observação adicional.
Se nada tivesse dito, poderia surgir a dúvida se os dirigentes em situação de contrariedade teriam que ser imediatamente substituídos ou se, alçados aos postos quando vigorava a liminar, poderiam permanecer. Assim, parece-nos que cabia sim ao STF um pronunciamento específico: fixar prazo para a substituição, evitando trocas súbitas ou reconhecer válidas as nomeações/eleições realizadas com e na liminar.
A corte, por unanimidade, manteve as nomeações ocorridas durante a vigência da liminar deferida pelo Relator em 16/3/2023. Todo modo, o entendimento do STF não parece autorizar as reconduções das citadas pessoas porque hoje não pairam mais dúvidas.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!