Responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços
5 de junho de 2025, 8h00
O fenômeno da terceirização é algo que pode ser visto diariamente no dia a dia forense. Basta acompanhar a pauta de audiências em um dia normal na Justiça do Trabalho que será possível se deparar com diversos casos em que se discute a responsabilização subsidiária do tomador de serviços.
Responsabilidade subsidiária
Sabe-se que muitas vezes o empregador terceiriza a outras empresas parcela (parcial ou total) de suas atividades empresariais, cujo serviço executado pelo trabalhador empregado dessa empresa terceirizada, para um ou mais tomadores, enseja responsabilidade na esfera trabalhista, em caso de inadimplemento do empregador principal que deveria, pela lei, realizar o pagamento das verbas contratuais e rescisórias ao trabalhador terceirizado.
Aliás, tal situação se torna mais grave quando o empregador principal se encontra em recuperação judicial e/ou falência, uma vez que o empregado enfrenta inúmeras dificuldades para o recebimento das suas verbas de direito junto ao juízo falimentar, e que deveriam, em tempo e modo, terem sido corretamente quitadas em razão da extinção do seu contrato de trabalho.
Nesse cenário, estar-se-á diante da possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas do empregado terceirizado, e, com isso, é comum surgirem dúvidas de ordem prática, a saber: em caso de condenação subsidiária, qual é o momento em que a execução poderá se voltar contra o tomador de serviços? É necessário esgotar previamente os meios executivos em face do devedor principal? Qual é o posicionamento da jurisprudência sobre este assunto?
Por certo, considerando que se trata de um assunto corriqueiro na vida dos trabalhadores e das empresas, o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista da revista eletrônica Consultor Jurídico [1], razão pela qual agradecemos o contato.
Legislação
Do ponto de vista normativo, o artigo 5-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 [2], que foi modificado com o advento da Lei 13.467/2017, trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Além disso, durante anos, a questão da terceirização era solucionada por meio da Súmula 331 do TST, com o objetivo de trazer uma maior eficácia para a satisfação do crédito do trabalhador.

Mais a mais, vale lembrar que a Constituição, em seu artigo 5º, LXXVIII, dispõe que “são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nesse sentido, visando dar efetividade ao processo executivo laboral, é que se possibilita também o redirecionamento da execução em face do tomador de serviços. Isto se dá em razão do empregador principal ter escolhido um parceiro profissional que não cumpriu com as suas obrigações, não tendo também fiscalizado se havia o desrespeito aos direitos dos trabalhadores que lhe prestavam serviços.
Aliás, a licitude na prévia contratação da empresa terceirizada, por si só, não impede a declaração da responsabilidade subsidiária do tomador, de sorte que a sua responsabilização subsidiária abrangerá todas as obrigações reconhecidas pela Justiça do Trabalho, incluindo eventuais indenizações e multas resultantes de obrigações descumpridas pelo empregador principal.
Lição de especialista
A temática da responsabilidade subsidiária sempre foi muito debatida, sendo aqui oportunos os ensinamentos de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg [3]:
“Inicialmente, prevalecia o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário se dava apenas quando esgotados os meios executórios contra o devedor principal, alguns entendendo a necessidade do direcionamento em face dos sócios.
Entrementes, como a responsabilidade subsidiária decorre da criação jurisprudencial e doutrinária, não prevendo a lei o conceito, alcance e tampouco como se operacionaliza a subsidiariedade, que corresponde a uma forma de solidariedade mitigada, entendemos que tal forma de responsabilização comporta apenas o benefício de ordem do tomador de serviços, por aplicação analógica do disposto no art. 795, § 2º do C, que trata da responsabilidade subsidiária dos sócios.
Assim sendo, desde que o tomador de serviços conste do título executivo condenatório como responsável subsidiário, poderá ser demandado desde o início da execução, independentemente do exaurimento dos meios executivos contra o devedor principal, ficando-lhe assegurado, contudo, o exercício do benefício de ordem, desde que o faça prazo legal para a indicação de bens de fácil alienação do devedor principal, livres e desembaraçados e localizados na comarca da sede do juízo por onde tramita o feito conforme dispõe o artigo 827 do Código Civil em relação ao exercício do beneficio de ordem. Não o fazendo, torna-se ineficaz a sua invocação”.
Tese vinculante
De acordo com uma pesquisa feita pelo Tribunal Superior do Trabalho, em 10/5/2025 havia 430 acórdãos e 5.157 decisões monocráticas envolvendo a temática nos últimos 12 meses [4]. E justamente pelo elevado índice de judicialização, a Corte Superior Trabalhista reafirmou a sua jurisprudência fixando a seguinte tese ao julgar o RR 0000247-93.2021.5.09.0672:
“A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”.
Nesse sentido, considerando a nova tese vinculante (Tema 133), que a a ser obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário Trabalhista, ao se iniciar a execução e, uma vez constatada a sua frustração voluntária, se não houver a indicação de bens do devedor principal que garantam o crédito, o devedor subsidiário poderá ser responsabilizado imediatamente.
Ao definir a tese vinculativa, o ministro relator ponderou:
“Exigir que sejam adotadas medidas exaurientes de execução em face do devedor principal, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e pesquisa patrimonial aprofundada em face dos seus sócios, para somente depois redirecionar a execução ao devedor subsidiário, por certo implicaria em retardar a satisfação da dívida, frustrando a finalidade precípua da responsabilidade subsidiária. Reforça tal conclusão o fato de que, no âmbito das relações de terceirização, em regra a prestadora de serviços não tem patrimônio próprio para satisfazer as dívidas trabalhistas e se torna-se insolvente tão logo encerre suas atividades. É o que se verificou, no presente caso, diante do registro trazido pelo Tribunal Regional de que a utilização das ferramentas básicas de execução em face da reclamada principal não trouxe nenhum resultado útil.”

Conclusão
Ressalte-se que em observância à garantia constitucional da duração razoável do processo, assim como diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, a execução é processada no interesse do credor. Afinal, não faria sentido para o sistema jurídico trabalhista uma ordem judicial, transitada em julgada, se ela não puder ser efetivamente cumprida. Vale dizer, não haveria motivo razoável para se socorrer ao Judiciário, na obtenção de um resultado favorável, se a satisfação do crédito exequendo não seja observada.
Em arremate, é importante lembrar que a responsabilidade do tomador está atrelada à prova pelo trabalhador da efetiva prestação de serviços aos seus interesses (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do C), por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Por isso, uma vez provado o labor em benefício do tomador, assim como o insucesso da execução em face do devedor principal, imperativa a responsabilização imediata do devedor subsidiário, eis que não se pode impor ao credor entraves que impeçam o recebimento do seu crédito.
[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[2] Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (…). § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991
[3] Execução trabalhista na prática. 3.ed. – Leme-SP: Mizuno, 2024. Página 622.
[4] Disponível em https://www.tst.jus.br/documents/10157/0/Ac%C3%B3rd%C3%A3o_133.pdf/ea1ca534-e1bd-9272-5fbb-95855adc841b?t=1748036839894. o em 02/06/2025.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!