Execução extinta sem discussão do crédito gera honorários por equidade
10 de junho de 2025, 8h49
É legítima a fixação de honorários de sucumbência por equidade quando a execução é extinta sem resolução do mérito e sem discutir a existência ou a redução do crédito cobrado.

Para ministro Noronha, cabem honorários por equidade porque extinção da execução apenas tratou da iliquidez do título
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa de soluções ambientais em litígio contra outra de engenharia e mineração.
A primeira foi alvo de uma execução de título judicial pela segunda, mas o processo acabou extinto em razão da falta de aceite nas notas fiscais apresentadas. A conclusão foi de que o título não representa obrigação certa, líquida e exigível.
Honorários por equidade
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu fixar honorários de sucumbência por equidade considerando que a causa tinha valor muito elevado em relação ao trabalho executado pelos advogados.
Assim, afastou a regra do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que prevê honorários a partir de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.
Em vez disso, usou o parágrafo 8º do artigo 85, que dá ao juiz a possibilidade de escolher livremente o valor a ser pago a título de honorários, com base na importância da causa e no trabalho dos advogados, entre outros fatores.
Esse uso do método da equidade foi vetado por decisão vinculante da Corte Especial do STJ. Isso porque o parágrafo 8º do artigo 85 do C é reservado apenas às causas de valor muito baixo ou inestimável — sem alcançar as de valor muito alto, portanto.
Valor inestimável
A interpretação do TJ-MG foi desafiada em recurso especial ao STJ, e o uso do método da equidade acabou mantido por maioria de votos na 4ª Turma, mas por razões diferentes.
Prevaleceu o voto divergente do ministro João Otávio de Noronha, que concluiu que a causa em questão não tem proveito econômico estimável. Assim, cabe a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do C.
Isso porque a extinção da execução pleiteada não afetou o direito creditório. Ou seja, não houve redução ou exclusão do valor pedido. Em vez disso, ele foi considerado incerto, inexigível ou ilíquido.
Ao julgar a causa, o magistrado concluiu que “não se está dizendo que a exequente não tenha direito a receber nenhum valor do executado, mas apenas que a via processual escolhida é inadequada, face a característica de bilateralidade dos instrumentos particulares”.
“Nas situações em que a extinção do processo executório não exerce influência sobre o direito creditório em si — a exemplo de quando se reconhece a ausência de uma condição essencial para o regular desenvolvimento da ação de execução —, a vantagem econômica obtida pelo executado deve ser considerada como de valor inestimável”, continuou Noronha.
Por equidade, não
Votaram com a divergência e formaram a maioria os ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Isabel Gallotti. Ficou vencido o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.
Para ele, o correto seria calcular os honorários de sucumbência com base nos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do C, sob pena de violação do precedente da Corte Especial do STJ sobre o tema.
“O proveito econômico desta demanda não é inestimável para se lhe aplicar o disposto no artigo 85, parágrafo 8º. A causa tem indubitável conteúdo econômico, ainda que imensurável, em razão da extinção da execução sem julgamento do mérito.”
Assim, ele defendeu que o cálculo observe o valor atualizado da causa. Isso porque a graduação da base de cálculo dos honorários não depende do conteúdo da decisão, aplicando-se mesmo na ausência de resolução do mérito.
“Não sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários devem ser fixados com base no valor atualizado da causa”, concluiu Ferreira.
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REsp 2.051.763
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