CERTAME JUDICIALIZADO

Juíza rejeita suspensão de concurso para professor titular da FDUSP

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10 de junho de 2025, 11h06

O artigo 46 do Regimento Interno da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo estabelece que a banca examinadora para concurso de professor deve ter paridade de gênero e racial sempre que possível, mas não obrigatoriamente. Além disso, os membros da banca têm presunção de legitimidade e imparcialidade.

Juíza rejeitou suspensão de concurso para professor titular de Direito Civil da FDUSP

Com esse entendimento, a juíza Alessandra Teixeira Miguel, da 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, indeferiu um mandado de segurança impetrado pelo professor Bernardo Bissoto Queiroz de Moraes para suspender um concurso para professor titular de Direito Civil da FDUSP.

Moraes é conhecido por ser seguidor do professor Eduardo Cesar Silveira Vitta Marchi, também de Direito Civil, que protagonizou um pedido de abertura de inquérito por causa de uma reunião na universidade. O pedido foi feito pelo também professor José Fernando Simão. Segundo ele, Marchi — que chefia o departamento de Direito Civil —  proferiu ofensas e ameaçou sua integridade física na reunião, ocorrida no dia 5 de junho de 2024.

No mandado de segurança, Moraes pediu a suspensão do concurso e de seus atos subsequentes até o julgamento final do mérito. Ele alegou violação à paridade de gênero e disse que há “fundada suspeição” de membros da banca por supostamente terem relações pessoais com o concorrente, professor Otávio Luiz Rodrigues Júnior.

Igualdade existe ‘sempre que possível’

A USP afirmou que a professora aposentada não é a atual presidente da banca, o que invalida os pedidos no mandado de segurança.  Ao analisar o caso, a juíza observou que os regimentos dizem que a igualdade de gênero deve existir “sempre que possível” e que, portanto, não é uma obrigação. Assim, ela indeferiu o pedido.

“No caso dos autos, neste exame sumário, não vislumbro a presença do requisito da verossimilhança das alegações. Isto porque, no que tange a alegação de desrespeito ao artigo 46 do Regimento Interno da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo-USP, (parágrafo 2º: ‘As comissões julgadoras de concursos serão compostas buscando sempre que possível na indicação dos nomes a diversidade de gênero e racial’), de rigor se notar que o referido artigo se utiliza da expressão ‘sempre que possível’, não se tratando de norma cogente e impositiva”, afirmou a magistrada.

“Ademais, analisando os artigos 185 a 189 do Regimento Geral da USP não há qualquer exigência quanto à composição da Banca em um percentual mínimo de mulheres, de modo que, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro qualquer ilegalidade por comporem a Banca um percentual de apenas 20% de mulheres.”

Sobre a suposta imparcialidade da banca, a juíza rechaçou os argumentos e afirmou que tal alegação exige dilação probatória, o que é incompatível com o mandado de segurança. “Vale ressaltar que, em princípio, os membros das bancas são dotados de presunção de legitimidade e imparcialidade”, disse a juíza.

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Processo 1051401-85.2025.8.26.0053

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