EXPOSIÇÃO DISCRIMINATÓRIA

Empresa é condenada por divulgar nome de empregada que ajuizou ação

 

12 de junho de 2025, 11h56

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de trens a indenizar uma metroviária que teve seus dados divulgados na intranet da empresa como integrante da lista de empregados que têm ação trabalhista contra a empresa. A decisão segue o entendimento de que essa conduta afronta a privacidade e a segurança dos titulares dos dados.

mulher, celular

Para o TST, houve ilegalidade na divulgação de dados de trabalhadora que ajuizou ação contra empresa

Na reclamação trabalhista, a metroviária disse que, em junho de 2018, a empresa expôs uma tabela com nome, número de reclamação trabalhista e valores a receber de mais de dois mil empregados.

Segundo ela, após a exposição da lista na intranet, ela e as pessoas mencionadas aram a ser alvo de piadas e chacotas, ouvindo frases como “e aí, tá rico, então?”, “me faz um empréstimo?”.

Ainda segundo seu relato, a informação dos números dos processos gerou “uma espécie de um banco de apostas”, em que os colegas diziam uns aos outros “essa tu vai perder” ou “teu processo tá ganho, é causa ganha”.

Na avaliação da trabalhadora metroviária, as informações eram de cunho pessoal e íntimo.

TRT qualificou o ocorrido como ‘aborrecimento’

Em março de 2023, a 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa a indenizar a metroviária em R$ 10 mil pela exposição indevida, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, por considerar que não houve exposição pública da empregada, pois a divulgação se deu no âmbito da empresa.

Segundo o TRT-4, os dados faziam parte de um documento oficial solicitado pelo governo, a fim de viabilizar a disponibilização orçamentária, e sua divulgação gerou “um mero aborrecimento”, insuficiente para condenar a empresa por danos morais.

A 2ª Turma do TST teve outro entendimento. Para a relatora do recurso de revista da metroviária, ministra Delaíde Miranda Arantes, houve ilegalidade na divulgação de dados pessoais, e a indenização é devida. “Não se pode itir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano”, afirmou.

A ministra observou que a lista de nome de trabalhadores que tenham proposto ação judicial é, em regra, considerada discriminatória, pois tem o potencial efeito de retaliação no mercado empresarial. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 20981-97.2022.5.04.0016

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