INSS é condenado por negar prorrogação de benefício para mulher com câncer
13 de junho de 2025, 18h59
É ilegal o indeferimento de prorrogação de benefício por incapacidade para pessoa debilitada em razão de tratamento de câncer.

Ação movida em nome da filha contestou ato istrativo que negou a continuidade dos pagamentos
Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana (BA) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar para a filha de uma segurada falecida o valor das parcelas negadas à titular. Ao constatar a interrupção indevida do benefício, o juízo também reconheceu que a criança tem direito a pensão pela morte da mãe até completar 21 anos.
A decisão foi tomada no âmbito de uma ação ajuizada em nome da menor contra a autarquia. Segundo os autos, a mãe da autora recebeu o diagnóstico de câncer de mama em 2016. Na ocasião, teve reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade até meados de 2018.
Como ainda se encontrava em tratamento e a doença havia se agravado quando o prazo inicial chegou ao fim, ela pediu sua renovação. O INSS, no entanto, negou. A mulher morreu em 2021.
A criança, representada pelo pai, entrou na Justiça alegando indeferimento ilegal do pedido de prorrogação. Ela argumentou que o agravamento da doença havia sido comprovado por documentação médica “robusta”.
Em sua decisão, a juíza federal Camile Lima Santos observou que um laudo médico de 2018 indicava que a doença tinha restringido os movimentos de um dos braços da mãe da autora, que estaria sem condições de voltar ao trabalho.
“O laudo pericial judicial, embora não conclusivo quanto à capacidade laboral no momento da perícia, asseverou que, com base nos documentos médicos, a incapacidade existia já em 2018, sendo inequívoca a gravidade da condição da segurada à época do indeferimento do INSS”, sustentou a julgadora.
“Assim, restou demonstrado que a falecida permaneceu incapacitada desde 22 de março de 2018 até o óbito, razão pela qual a negativa do pedido de prorrogação do benefício revela-se manifestamente ilegal.”
O advogado Hélder Luis Nunes Martins dos Santos representou a autora.
Processo 1023953-84.2023.4.01.3304
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