TST mantém condenação de empresa por transporte irregular de trabalhadora
13 de junho de 2025, 21h22
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa médica e de outra empresa do setor de saúde do mesmo grupo econômico contra a decisão que as condenou a indenizar uma auxiliar de laboratório de Aracaju. Ela era transportada entre as clínicas e o hospital em uma ambulância deteriorada e junto com material biológico acondicionado de forma inadequada.

Trabalhadora se queixou das condições da ambulância em que se deslocava
Na ação em que pediu indenização, a auxiliar de laboratório afirmou que, durante todo o período que trabalhou para a empresa (de 2011 a 2018), havia sofrido diversos constrangimentos.
Ela era obrigada a se deslocar entre estabelecimentos de saúde em ambulâncias geralmente lotadas e deterioradas, junto com material biológico humano sem acondicionamento correto. Para comprovar, juntou fotos e vídeos aos autos.
Alheio a tudo
Na audiência, o representante das empresas não soube responder a nenhuma das perguntas feitas pela juíza — nem mesmo qual a função da autora da ação. Com isso, foram condenadas a pagar indenização de R$ 3 mil.
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que manteve a sentença. O TRT destacou que, diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, os fatos narrados pela trabalhadora têm presunção de veracidade.
Portanto, os desembargadores concluíram que a auxiliar, ao ser transportada sem condições dignas, junto com material biológico sem acondicionamento correto, colocava, em risco inclusive sua incolumidade física.
As empresas apresentaram embargos declaratórios, mas o TRT considerou o recurso protelatório e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da trabalhadora.
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso das empresas, confirmou que, quando o preposto nada sabe informar sobre os fatos da demanda, a versão da parte contrária é considerada incontroversa, o que dispensa a produção de prova para demonstrá-los. Além de não haver outros fatos que possam afastar a conclusão do TRT, a ministra lembrou que a empresa também não apresentou testemunhas, e, portanto, não cabe falar em ônus da prova.
Na avaliação da relatora, as condições em que a auxiliar de laboratório era transportada evidenciam o ato ilícito e a lesão ao direito a ambiente de trabalho digno e seguro, acarretando dano moral presumido.
A relatora, todavia, acolheu o recurso das empresas contra a multa, considerando que os embargos de declaração não foram protelatórios. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 459-77.2018.5.20.0005
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