Rescisão compulsória de servidor aos 75 anos será julgada no Plenário físico
14 de junho de 2025, 10h26
O Supremo Tribunal Federal julgará no Plenário físico se a regra constitucional que determina a rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que completa 75 anos já pode ser aplicada ou precisa ser regulamentada. O ministro Alexandre de Moraes pediu destaque nesta sexta-feira (13/6).

O julgamento foi suspenso por pedido de destaque de Alexandre de Moraes
O caso com repercussão geral (Tema 1.390) começou a ser analisado na sessão virtual que teve início nesta sexta. Até o pedido de destaque, só o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, havia votado.
Na origem, uma funcionária da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que foi demitida por ter mais de 75 anos apresentou recurso extraordinário (RE) contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que validou a rescisão contratual.
Segundo os autos, a autora da ação estava aposentada, por tempo de serviço, desde fevereiro de 1988. Contudo, continuou trabalhando até outubro de 2022. Naquele mês, a Conab extinguiu seu contrato de trabalho para se adequar à Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o artigo 201, parágrafo 16, da Constituição para impor a aposentadoria compulsória de servidores públicos aos 75 anos.
Ao acionar o STF, a autora argumentou que a regra constitucional da aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados celetistas e que a norma da EC 103/2019, nos seus próprios termos, não vale para as aposentadorias concedidas antes de sua publicação.
Ela sustentou que sua demissão foi abusiva, inconstitucional, ilegal e imoral porque não foram pagas verbas rescisórias; porque a Lei Complementar 152/2015 não se aplica a empresa pública; e porque o ato violou o princípio da dignidade humana.
A autora citou ainda o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1.721 e 1.770, no qual o Supremo considerou arbitrário o ato de rompimento de vínculo empregatício logo após a aposentadoria espontânea. E afirmou ser inissível que o exercício de um direito (a aposentadoria) impeça a manutenção de um emprego.
Já a Conab argumentou que, com a aprovação da LC 152/2015 e da EC 103/2019, a aposentadoria compulsória por idade é automática e deve ser cumprida por meio de ato istrativo declaratório, sendo inissível a reintegração do servidor.
“Entendimento diverso, como propõe o recorrente, implicaria reconhecer a vitaliciedade do trabalhador na prestação de serviço, o que não encontra amparo legal no ordenamento jurídico vigente e iria de encontro ao Princípio da Legalidade Estrita a que estão sujeitas, inclusive, as empresas públicas”, sustentou a empresa.
Por sua vez, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo provimento do recurso. O órgão apontou a falta de regulamentação para a redação dada pela EC 103/2019 ao artigo 201, parágrafo 16, da Constituição.
Voto do relator
Gilmar Mendes votou pelo não provimento do RE. Ele destacou que os três incisos do artigo 36 da EC 103/2019 estabeleceram a data e as exceções para a entrada em vigor do texto. E observou que o caso tratado no artigo 201, parágrafo 16, foi afetado imediatamente pela publicação da norma.
“Tratando-se de norma destinada a aperfeiçoar o sistema previdenciário e aproximar as regras aplicáveis aos servidores sujeitos ao RPPS e ao RGPS, não há qualquer motivo que justifique a imposição de tratamento diferenciado para a inativação compulsória dos empregados públicos, concedendo-se interpretação de que a eles seria aplicável idade limite de 70 (setenta) anos, ou qualquer outra que diferisse daquela prevista para os servidores efetivos”, escreveu ele.
O magistrado também discordou da tese de que a LC 152/2015 não se aplica aos empregados públicos.
“Peço licença para dar um o além na interpretação da norma em questão, tendo em vista que os princípios da istração alcançam também as relações de trabalho das pessoas jurídicas de direito público. Por isso, do ponto de vista hermenêutico, deve a aposentadoria compulsória também ser aplicada aos empregados públicos vinculados à istração Direta, embora não estejam expressamente mencionados no artigo 201, parágrafo 16, da Constituição.”
O ministro ponderou sobre os casos em que a idade máxima é atingida antes do tempo de contribuição mínimo. Nesse cenário, defendeu, o trabalhador deverá permanecer no cargo por um período adicional até o cumprimento do tempo mínimo.
Ele ainda afastou a necessidade de aceitação por parte do servidor, uma vez que se trata de aposentadoria “compulsória”, e não “espontânea”. Porém, negou que aquela se equipara à demissão sem justa causa porque a idade limite se tornou o fundamento legítimo para a extinção do contrato.
Por fim, Gilmar sugeriu a seguinte tese:
1 ) O disposto no artigo 201, §16, c/c artigo 40, §1º, II, com a redação fornecida pela EC 103/2019, da Constituição Federal produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/2015, de modo que os empregados públicos da istração direta e indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade;
2) Os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade até preencherem esse requisito.
3) A extinção do vínculo de emprego com fundamento no artigo 201, §16, da Constituição não gera qualquer espécie de responsabilidade para o empregador.
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
RE 1.519.008
Tema 1.390
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