PROTEÇÃO AMBIENTAL

Taxa estadual para combate a incêndios é constitucional, fixa STF

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26 de março de 2025, 19h22

“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos Corpos de Bombeiros Militares.”

Rio de Janeiro (RJ), 12/02/2025 - Incêndio atinge a fábrica de roupas Maximus Confecções, no bairro de Ramos, na zona norte do Rio de Janeiro. A instalação produz fantasias para o carnaval carioca. Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

STF considera válida taxa estadual para os serviços prestados pelos bombeiros

Essa foi a tese de repercussão geral (Tema 1.282) aprovada, por maioria, nesta quarta-feira (26/3) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi proposto pelo ministro Dias Toffoli.

A corte declarou a inconstitucionalidade das taxas relacionadas de vistoria veicular (do Rio de Janeiro) e de emissão de certidões em situações que envolvam a defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal (de Pernambuco).

Taxa válida

Relator do Recurso Extraordinário 1.417.155, Dias Toffoli apontou, na sessão da última quinta (20/3), que os Corpos de Bombeiros dos estados têm condições insuficientes para exercer o seu trabalho. Dessa forma, seria “preocupante” privar as corporações de recursos com a supressão das taxas.

O magistrado destacou que os estados têm competência para, especialmente por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, prestar ou colocar à disposição da população serviços de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate.

E esses serviços podem ser considerados específicos e divisíveis, requisitos necessários para a instituição de taxa decorrente de serviços públicos (artigo 145, inciso II, da Constituição Federal), avaliou Toffoli.

Segundo o ministro, a taxa de serviços de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate pode variar, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade, em função de fatores como localização e destinação do imóvel.

“Com efeito, tende a haver mais atividade do poder público em imóveis maiores do que em imóveis menores, especialmente no que diz respeito ao serviço de prevenção e combate a incêndios. Na mesma toada, o poder público tende a executar mais atividades ou atividades mais complexas em imóveis não residenciais, mormente os destinados à indústria ou ao comércio, do que em imóveis residenciais. E, quanto a esses, é razoável compreender que pode o legislador diferenciar os imóveis que estão inseridos em prédios de apartamentos, local em que os serviços comentados tendem a ser mais complexos”, disse o relator.

“Em regiões metropolitanas, nas quais o custo de vida costuma ser elevado para todos (incluindo os Corpos de Bombeiros Militares), é razoável considerar que o valor das taxas, as quais remuneram aqueles serviços, sejam maiores do que as previstas em relação a imóveis localizados em municípios de outras regiões. Por analogia, essa lógica também se aplica quanto à comparação entre taxa prevista em relação a imóvel localizado em município com considerável número de habitantes e taxa prevista em relação a imóveis localizados em municípios com menor número de habitantes”, ressaltou Toffoli.

No caso concreto, o relator aceitou recurso do governo do Rio Grande do Norte e declarou a constitucionalidade da taxa anual decorrente dos serviços de prevenção e combate a incêndios e de busca e salvamento em edificações e outros ambientes (TCIBS), correspondente a imóveis localizados na região metropolitana de Natal e no interior do estado.

Toffoli também validou a taxa de proteção contra incêndios e de salvamento e resgate em via pública relativa a veículos automotores, aplicada anualmente a cada veículo licenciado no estado.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

ADPFs de RJ e PE

Relator das ADPFs que contestam tributos de Pernambuco e Rio de Janeiro, Edson Fachin ressaltou a importância da taxa de incêndio para ajudar a preservar o meio ambiente.

Porém, o ministro avaliou que taxa pernambucana para emissão de certidões em situações que envolvam a defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal viola o artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal, que garante a gratuidade nesse tipo de procedimento.

Já a taxa fluminense de vistoria veicular invade a competência da União para legislar sobre trânsito, opinou Fachin.

O relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Votos divergentes

O ministro Flávio Dino abriu a divergência nos três casos, votando pela inconstitucionalidade das taxas. Ele foi seguido pela ministra Cármen Lúcia.

Dino apontou que existem taxas “que têm cara de imposto e que podem não ter o nome de imposto, mas imposto são”. Segundo ele, o Corpo de Bombeiros só pode cobrar taxa se o serviço for específico e divisível. E as taxas de incêndio, vistoria veicular e de emissão de certidões em situações que envolvam a defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal não se encaixam nesse conceito, opinou.

Já Alexandre de Moraes seguiu Fachin em parte, considerando válida a taxa de vistoria veicular. O magistrado disse que o tributo pode ser cobrado para não restringir excessivamente o orçamento do Corpo de Bombeiros. O ministro Luiz Fux seguiu essa linha.

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RE 1.417.155
ADPFs 1.028 e 1.029

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