Nervosismo diante da aproximação de policiais não justifica revista pessoal
30 de novembro de 2024, 7h51
O nervosismo apresentado diante da aproximação de policiais não justifica a busca pessoal. Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ilicitude e insuficiência de provas contra um acusado de receptação e o absolveu.

Acusado foi abordado por policiais apenas porque demonstrou nervosismo
O homem estava panfletando na rua com algumas mochilas. Quando policiais se aproximaram, ele demonstrou nervosismo. Eles o revistaram e encontraram um celular que, segundo a acusação, sabia ser produto de crime. Por isso, foi condenado a um ano de reclusão.
O relator da apelação no TJ-SP, desembargador Marcelo Semer, apontou que a revista pessoal promovida pelos policiais foi ilícita. Segundo o magistrado, não configura “fundada suspeita” o fato de o réu carregar várias mochilas ou ter ficado nervoso com os policiais.
“Portanto, deve haver justa causa específica a indicar a necessidade da busca pessoal, e não o inverso como no caso em apreço, abordagem e busca pessoal visando especular indiscriminadamente, sem qualquer objetivo pré-estabelecido”, avaliou Semer.
Precedentes de STF e STJ
O desembargador mencionou precedente da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No RHC 158.580, a corte fixou que a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita (justa causa) de que a pessoa esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos que indiquem a prática de crime, evidenciando-se a urgência de execução da diligência.
Marcelo Semer também disse não ser possível descartar a hipótese de perfilamento racial. Conforme o Supremo Tribunal Federal, a busca pessoal feita por policiais deve estar fundada em elementos indiciários objetivos, não sendo lícita a abordagem com base em raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física (HC 208.240).
Como não verificou fundada suspeita para a busca pessoal, Semer votou para anular as provas decorrentes da abordagem policial e absolver o réu. O entendimento prevaleceu na 13ª Câmara Criminal do TJ-SP por maioria de votos.
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Processo 0080513-09.2017.8.26.0050
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