Crime de receptação exige comprovação de dolo, diz TJ-SP
7 de abril de 2025, 14h23
O dolo deve ser comprovado para que a condenação por receptação se sustente. A fundamentação é da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que absolveu um homem dos crimes de receptação e adulteração.

Homem que transportou maconha em carro furtado foi absolvido do crime de receptação
Segundo o processo, o réu transportou 506 quilos de maconha em uma caminhonete furtada, com a placa adulterada. Ele saiu do Paraná e foi pego em uma blitz em Ourinhos (SP).
Preso em flagrante, teve a pena convertida para preventiva. Depois, foi condenado por tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal receptor de veículo. Sua pena foi fixada em nove anos e dez meses em regime inicial fechado, com o pagamento de 603 dias-multa.
Na apelação, sua defesa sustentou que as provas utilizadas para a condenação por tráfico (maconha na caçamba do veículo) eram nulas, já que a abordagem teria sido feita sem motivo. Os advogados também alegaram que não havia provas suficientes para condená-lo por receptação e adulteração, já que ele não sabia que a caminhonete que usava havia sido furtada.
Para os desembargadores, as provas não podem ser consideradas ilícitas, já que os policiais receberam informações específicas da Polícia Civil e da Polícia Rodoviária Federal sobre o veículo e, por isso, o abordaram. O processo indica, todavia, que o réu, de fato, não sabia sobre o furto da caminhonete e que só fez o papel de mula para sanar uma dívida com os traficantes.
Dessa forma, os desembargadores o absolveram dos crimes de receptação e adulteração, mas mantiveram a condenação por tráfico de drogas. Os magistrados também ajustaram a dosimetria da pena, que foi reduzida para cinco anos e dez meses em regime fechado, além de 583 dias-multa.
“No que tange ao crime de receptação, imputado ao réu, entendo que não restou comprovado. É que, ao comentar o artigo 180 do , afirma Rogério Sanches Cunha que: ‘o caput é punido a título de dolo, devendo o agente ter certeza acerca da origem criminosa da coisa (dolo direto)’ (…) E, no caso, não ficou demonstrado que o agente tinha certeza da origem criminosa da coisa”, pontuou o relator, desembargador Marcelo Semer.
O réu foi defendido pelos advogados João Pedro Drummond e Thúlio Guilherme Nogueira, do escritório Drummond & Nogueira Advocacia.
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Processo 1500508-15.2022.8.26.0578
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